Mortes no Trânsito
Atualmente, causar a morte de
alguém conduzindo veículo automotor, desde que não seja intencionalmente, gera
pena mínima de 2 anos de detenção. Daí porque muitos juízes, horrorizados com a
crescente violência das ruas, reconhecendo que a maioria dos acidentes de
trânsito envolvem motoristas embriagados, reconhecem que o só fato de postar-se
à direção de um veículo após ingerir álcool acima do limite permitido gera uma
presunção de dolo, ou seja, de que, mesmo que não tivesse a intenção de tirar a
vida de uma pessoa, assumiu o risco desse resultado. A consequência desse
entendimento é de que o causador do acidente vai a julgamento pelo Tribunal do
Júri, e a pena mínima para homicídio qualificado é de 12 anos de reclusão.
Entretanto, de muito tem
reconhecido o STF (Supremo Tribunal Federal) que não se pode imputar a alguém a
intenção de um resultado só porque havia ingerido bebida alcoólica antes de
dirigir e matar alguém com o veículo. É preciso mais. Como salientou
recentemente o Ministro Luiz Fux (Habeas Corpus nº 107.801- São Paulo), em voto
divergente vencedor de julgado na 1ª Turma, “...a
sua responsabilização a título doloso somente pode ocorrer mediante a
comprovação de que ele embebedou-se para praticar o ilícito ou assumindo o
risco de praticá-lo” e, citando Guilherme de Souza Nucci, exemplificou que “...quando o indivíduo, resolvendo
encorajar-se para cometer um delito qualquer, ingere substância entorpecente
para colocar-se, propositadamente, em situação de inimputabilidade, deve
responder pelo que fez dolosamente – afinal, o elemento subjetivo estava
presente no ato de ingerir a bebida ou a droga. Por outro lado, quando o
agente, sabendo que irá dirigir um
veículo, por exemplo, bebe antes de fazê-lo, precipita a sua imprudência
para o momento em que atropelar e matar um passante. Responderá por homicídio
culposo, pois o elemento subjetivo do crime projeta-se no momento de ingestão
da bebida para o instante do delito.” A consequência desse entendimento é
que o motorista causador de acidente de trânsito que resultar morte responderá,
em regra, por homicídio culposo.
Daí a importância do aumento da
pena para o homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, nos termos do
projeto aprovado pelo Senado no último dia 09. Com a elevação, estará superada
a discussão sobre se o motorista alcoolizado tinha ou não a intenção de
produzir o resultado quando ligou o motor do seu carro e iniciou a marcha. E
quem ganha é a sociedade.
Vladimir Polízio Júnior, 40 anos,
é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)
Comentários