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QUAL O LIMITE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

  Alguns dispositivos sensíveis da Constituição Federal referentes à liberdade de expressão do pensamento e de reunião, por exemplo, foram escritos pelos constituintes de 1988, mas seus exatos contornos acompanham a evolução da sociedade. Esse trabalho, de identificar nas palavras e nas expressões significado sempre atual, confere temporânea e consentaneidade à Carta Política, essencial para atender aos percalços da vida em sociedade. Na prática a tarefa nem sempre é fácil, pois normas podem ser reconhecidas como inconstitucionais a qualquer tempo, mesmo anos depois de produzidas. Assim a Lei nº 9.504/1997, com inúmeros dispositivos suspensos liminarmente em 2010 pelo Supremo Tribunal Federal- STF (ADI 4.451), considerados inconstitucionais, e definitivamente reconhecidos como tal no julgamento do mérito, em 2018, com relatoria do min. Alexandre de Moraes, para quem “A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada...

O Sigilo Bancário e a Constituição

A mais recente crise envolvendo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é sobre uma liminar concedida pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, que suspende o poder daquele órgão de quebrar sigilo bancário de magistrados. Assim, ao menos provisoriamente, milhares de juízes investigados por suspeita de conduta ilícita poderão postergar a necessária demonstração de que não se enriqueceram injustamente. Essa decisão, que veio por conta de um mandado de segurança proposto pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Ajufe (Associação Nacional dos Juízes Federais) e Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), revela um lado sombrio do corporativismo na mais alta Corte do Judiciário. Interpretar a Constituição Federal é fácil quando se leva em conta seus princípios. Esse passo foi dado quando se reconheceu, no STF, os mesmos direitos dos hétero aos casais homossexuais, pois o contrário significaria discriminação, vedada pelo art. 3º, III...

O STF e a Justiça

A Constituição Federal estabelece, como órgão máximo do Poder Judiciário, que 11 brasileiros natos, indicados por supostamente constituírem o que de mais proeminente exista no universo jurídico nacional, e que por isso devem ter a maior remuneração concedida a um servidor público, componham o Supremo Tribunal Federal. Indicados pelo Chefe do Executivo, são sabatinados pelo Senado (uma das poucas atribuições, aliás, dessa casa de Leis) e agraciados com um cargo que lhes assegura 2 meses de férias por ano e que dura até os 70 anos, quando então são compulsoriamente aposentados, dentre tantas outras vantagens. Na prática, muitos ministros do STF se tornam importantes somente depois de empossados, e alguns ainda tem uma passagem tão apequenada que não deixam nenhum legado. O critério político de escolha de um ministro amesquinha o que deveria ser uma casa composta por juristas do maior quilate. Hoje, a força do STF está mais no alcance e nas repercussões de suas decisões que na cap...

A Dignidade dos Honorários

Em recente acórdão do STJ (REsp 1085318/ PR; 3ª Turma; j. 08/11/11; p. DJe 17/11/11), a ministra Nancy Andrighi  sacramentou que o magistrado não pode deixar de apreciar, na fixação dos honorários,   “o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo”, e destacou que “Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.”  Com esses fundamentos, em voto que foi acompanhado pela unanimidade dos seus pares, entendeu-se no caso concreto “que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante” . Deste modo, a verba honorária foi majorada para R$ ...

Quem Defende a Defensoria?

A Defensoria Pública, criação da Constituição Federal de 1988, é classificada como “das funções essenciais à justiça” , e juntamente com o Ministério Público e com a Magistratura, compõem as chamadas carreiras de Estado. Assim, a Defensoria possui atribuição não apenas para atuar na defesa das pessoas que não tenham condições de arcar com os honorários de um advogado, bem como na defesa dos interesses dos considerados “vulneráveis” , como idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças e adolescentes, mas também de defender a parte mais importante da Carta Política, na parte onde estão os “Princípios Fundamentais” , dos quais nenhuma outra lei, tampouco a própria Constituição, pode se desviar. Efetivamente, cabe ao defensor acompanhar as partes em procedimentos administrativos e judiciais, orientar tentar a conciliação. Só isso já deveria bastar para que a instituição fosse forte e respeitada. Entretanto, o crescimento se dá às duras penas. Se, por um lado, temos um estado...