A Pensão Alimentícia e a Maioridade

Uma pessoa, que chamo de “F”, propôs na Justiça pedido para que não mais pagasse pensão alimentícia em favor de “M”, pois acabara de completar 18 anos. O juiz que apreciou o pedido julgou-o improcedente. Inconformado, “F”, por sua defensora pública, leva a questão até o TJ/RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que mantém a decisão monocrática e sacramenta que “a maioridade não se constitui em circunstância bastante para por si só autorizar a extinção da obrigação alimentar”, e que ainda que no caso em tela a filha tenha  atingido a maioridade, “continua os estudos, visando prestar concurso vestibular”.
 Ainda irresignado, “F” apresenta recurso ao Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1198105), onde argumenta que “M” não demonstrou que estaria realmente estudando, e que essa comprovação, de que ainda precisava da “pensão alimentícia”, deveria ser apresentada por quem recebia esses valores, e não por quem os pagava. Distribuído no STJ à Ministra Nancy Andrighi, seu relatório foi acolhido pela unanimidade dos seus pares da 3ª Turma, em 01/09/11. Nele, lembrou a ministra que a obrigação de alimentar, antes da maioridade, decorre do Poder Familiar, e nessa situação “o alimentante  apenas  pode  opor  a  sua  capacidade financeira  como  fator  limitante  do  valor  dos  alimentos  prestados,  circunstância que, por óbvio, deverá provar. A  cessação  da  menoridade,  contudo,  traz  consigo  o  fim  do  Poder Familiar e, por conseguinte, a vinculada obrigação alimentar dos pais em relação à sua  prole,  remanescendo,  no  entanto,  pela  redação  do  art.  1.694  do  CC/02,  a possibilidade  dos  alimentos  continuarem  a  ser  prestados,  agora  em  face  do vínculo de parentesco. Essa  alteração  no  substrato  jurídico  da  obrigação  alimentar  gera questionamentos  sobre  a  possibilidade  de  exoneração  automática  da  prestação alimentar,  sobre  a  persistência  desse  dever  e,  quanto  a  esse  aspecto,  sobre  a distribuição do ônus da prova.”  Ela frisa que, depois de completos 18 anos, é do alimentado (quem recebe os alimentos) a obrigação de comprovar que ainda necessita da pensão e, se isso não for feito, ela é extinta.
O resultado é que “F” conseguiu modificar as decisões do TJ/RJ e do juiz singular apenas no STJ, e não mais paga pensão alimentícia. Se sua defensora não acreditasse no seu direito e levasse o caso a Brasília, o resultado seria outro.

Vladimir Polízio Júnior, 40, é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)

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