Quem Paga o Prejuízo?
No último dia 13 de outubro, no centro da capital do Rio de Janeiro, uma explosão motivada pelo vazamento de gás causou no mínimo 03 mortes e a inúmeros prejuízos materiais. A perícia vai apurar as causas da tragédia, mas as notícias dão conta de que havia instalação de gás clandestina, e que isso pode ter no mínimo colaborado para a extensão dos danos. Se isso ficar constatado, o Município do Rio de Janeiro será responsabilizado, e deverá pagar indenizações para as vítimas, ou às suas famílias (em caso de morte). Isso porque o Poder Público (em alguns casos o Município, em outros o Estado, ou até mesmo a União) responde pela falha na prestação de um serviço que deveria ser prestado eficazmente, ou seja, a vítima desse “mau servido” tem direito a ser indenizada.
Como exemplo a indenização promovida por uma vítima de um buraco aberto em via pública, na mesma cidade do Rio de Janeiro, julgado recentemente pelo STJ (AgRg no Ag 1407452). O caso teve início quando um motorista caiu num buraco existente numa rua da Cidade Maravilhosa, que teria sido aberto pela empresa de energia tempos antes. Inconformado pela situação absurda (nenhuma sinalização existia para alertar do buraco), ele propôs indenização por danos materiais (no valor para reparo do seu automóvel) mais danos morais (para compensar os transtornos incomuns aos do cotidiano da vida social). O juiz que primeiro analisou o caso condenou a Municipalidade ao pagamento de R$ 1 mil por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais. Inconformado, o Município recorreu para o TJ/RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), onde os desembargadores entenderam por bem não modificar a sentença. Mais uma vez insatisfeita, recorreu agora a Municipalidade para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, acolhendo o voto do relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, da 1ª turma, manteve a decisão carioca. Desse modo, a vítima do buraco vai receber da cidade do Rio de Janeiro R$ 1 mil por danos objetivos e R$ 6 mil por danos subjetivos, com juros e correção. Outro exemplo da chamada “Responsabilidade Civil do Estado” foi a condenação, também em setembro de 2011 e pelo mesmo STJ, do Estado do Maranhão pela morte de um preso (AgRg no AREsp 15303), embora neste caso os ministros da 2ª Turma, acolhendo o voto do relator Benedito Gonçalves, tenham reduzido o valor dos danos morais de R$ 100 mil para R$ 50 mil. Em ambos os casos, tanto no do buraco como no da morte do detento no presídio, o condenado aparente é o Poder Público (Município e
Estado, respectivamente), mas quem de fato paga a fatura é o contribuinte. Isso porque o erário se mantém de nossos impostos, e na maioria das vezes os montantes pagos não são recuperados dos verdadeiros responsáveis pelo mau serviço, ou seja, quem deu causa para o dano não ressarci o cofres públicos. Afinal, pode alguém ser responsabilizado pelos buracos nas ruas de qualquer cidade, ou pelas mortes nas nossas cadeias superlotadas? Ainda que predomine o entendimento no sentido contrário, acredito que sim, porque o serviço público é coisa séria, e não pode ser tratado por amadores.
Estado, respectivamente), mas quem de fato paga a fatura é o contribuinte. Isso porque o erário se mantém de nossos impostos, e na maioria das vezes os montantes pagos não são recuperados dos verdadeiros responsáveis pelo mau serviço, ou seja, quem deu causa para o dano não ressarci o cofres públicos. Afinal, pode alguém ser responsabilizado pelos buracos nas ruas de qualquer cidade, ou pelas mortes nas nossas cadeias superlotadas? Ainda que predomine o entendimento no sentido contrário, acredito que sim, porque o serviço público é coisa séria, e não pode ser tratado por amadores.
Vladimir Polízio Júnior, 40 anos, é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)
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