A Dignidade dos Honorários


Em recente acórdão do STJ (REsp 1085318/ PR; 3ª Turma; j. 08/11/11; p. DJe 17/11/11), a ministra Nancy Andrighi  sacramentou que o magistrado não pode deixar de apreciar, na fixação dos honorários,  “o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo”, e destacou que “Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.”  Com esses fundamentos, em voto que foi acompanhado pela unanimidade dos seus pares, entendeu-se no caso concreto “que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante”. Deste modo, a verba honorária foi majorada para R$ 200 mil.

Já noutro julgado pelo mesmo STJ (AgRg no AREsp 48187/ RS; 2ª turma; j. 22/11/11; p. DJe 25/11/11), a irresignação pelos honorários aconteceu porque, embora fixado em 20% sobre o valor a ser restituído ao seu cliente, isso importaria em meros R$ 20. E como bem arguiu o ministro Humberto Martins, em entendimento seguido pelos demais julgadores,  “In casu verifica-se que a condenação imposta mostra-se teratológica, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o valor de R$ 20,00 (vinte reais) mostra-se, de fato, irrisório, razão pela qual sua majoração é medida que se impõe, sob pena de aviltamento da atividade advocatícia. Assim sendo, afasto a incidência da Súmula 7/STJ e, considerando a baixa complexidade do caso, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).”

Esses julgados revelam uma tímida evolução em favor da dignidade profissional do advogado, porque num Estado verdadeiramente Democrático e de Direito, como é dito em nossa Carta Política, é inconcebível admitir justiça numa decisão donde honorários sejam diminutos. Ainda mais hodiernamente, onde STF e STJ sepultaram dispositivos legais (Constituição Federal, art. 226, § 3º; Código Civil, art. 1.514) e permitiram o reconhecimento de união estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo aduzindo que, mantida a vedação, estar-se-ia violando um dos objetivos fundamentais da nossa República, no ponto em que se proíbe a discriminação (art. 3º, IV). É que, da mesma forma, honorários vexatórios afrontam a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho desenvolvido pelo profissional do direito (art. 1º, III, IV), e a inobservância a qualquer desses princípios, que devem constituir a base República federativa do Brasil, importa em grave violação aos princípios fundamentais, e devem ser rechaçados.

Um Estado Democrático de Direito, como se pretende o Brasil, se constrói com um Judiciário forte, com um Ministério Público e uma Defensoria Pública bem estruturadas, e com advogados percebendo verba honorária justa já pelo juiz da causa, sem precisar buscar nos tribunais o reconhecimento do seu labor. Afinal, sem advogado não há justiça.

Vladimir Polízio Júnior, 41 anos, é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)   

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