A Dignidade dos Honorários
Em recente acórdão do STJ (REsp
1085318/ PR; 3ª Turma; j. 08/11/11; p. DJe 17/11/11), a ministra Nancy Andrighi
sacramentou que o magistrado não pode deixar
de apreciar, na fixação dos honorários, “o grau de zelo profissional, o local da prestação
de serviços, a natureza e importância da causa, e as dificuldades gerais
apresentadas pelo processo”, e destacou que “Recentemente a Associação dos
Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos
causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de
honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão
do advogado.” Com esses fundamentos, em
voto que foi acompanhado pela unanimidade dos seus pares, entendeu-se no caso
concreto “que a fixação de honorários de
R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em
execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante”. Deste modo, a
verba honorária foi majorada para R$ 200 mil.
Já noutro julgado pelo mesmo STJ
(AgRg no AREsp 48187/ RS; 2ª turma; j. 22/11/11; p. DJe 25/11/11), a irresignação
pelos honorários aconteceu porque, embora fixado em 20% sobre o valor a ser
restituído ao seu cliente, isso importaria em meros R$ 20. E como bem arguiu o
ministro Humberto Martins, em entendimento seguido pelos demais julgadores, “In casu
verifica-se que a condenação imposta mostra-se teratológica, motivo pelo qual
merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o valor de R$ 20,00 (vinte reais)
mostra-se, de fato, irrisório, razão pela qual sua majoração é medida que se
impõe, sob pena de aviltamento da atividade advocatícia. Assim sendo, afasto a incidência
da Súmula 7/STJ e, considerando a baixa complexidade do caso, com fundamento no
§ 4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00
(quinhentos reais).”
Esses julgados revelam uma tímida
evolução em favor da dignidade profissional do advogado, porque num Estado
verdadeiramente Democrático e de Direito, como é dito em nossa Carta Política,
é inconcebível admitir justiça numa decisão donde honorários sejam diminutos. Ainda
mais hodiernamente, onde STF e STJ sepultaram dispositivos legais (Constituição
Federal, art. 226, § 3º; Código Civil, art. 1.514) e permitiram o
reconhecimento de união estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo
aduzindo que, mantida a vedação, estar-se-ia violando um dos objetivos
fundamentais da nossa República, no ponto em que se proíbe a discriminação
(art. 3º, IV). É que, da mesma forma, honorários vexatórios afrontam a cidadania,
a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho desenvolvido pelo
profissional do direito (art. 1º, III, IV), e a inobservância a qualquer desses
princípios, que devem constituir a base República federativa do Brasil, importa
em grave violação aos princípios fundamentais, e devem ser rechaçados.
Um Estado Democrático de Direito,
como se pretende o Brasil, se constrói com um Judiciário forte, com um Ministério
Público e uma Defensoria Pública bem estruturadas, e com advogados percebendo verba
honorária justa já pelo juiz da causa, sem precisar buscar nos tribunais o
reconhecimento do seu labor. Afinal, sem advogado não há justiça.
Vladimir Polízio Júnior, 41 anos,
é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)
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