STJ Decide que Estupro é Sempre Hediondo
Desde a publicação da lei nº
12.015, em 10/8/2009, a vítima do crime de estupro deixou de ser apenas mulher
(antes, a conduta punida era “constranger
mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”). Agora, a
redação atual do art. 213 do Código Penal abarca situações que antes poderiam
caracterizar atentado violento ao pudor: “Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Desse
modo, atualmente estupro não é só o ato sexual, mas qualquer “outro ato libidinoso”. Na prática,
significa que uma apalpada em seios ou nádegas alheias pode render reclusão de
6 a 10 anos. E é hediondo (não permite fiança, graça, anistia ou liberdade
provisória, o regime inicial é o fechado, e qualquer benefício só depois de
cumprido 2/3 da pena).
Antes, havia uma dúvida se o
crime de estupro, cometido na sua forma simples (sem lesão corporal grave ou
morte da vítima) poderia ser hediondo. Num caso concreto, o Ministério Público
paulista não se conformou com a decisão da justiça que afastou o caráter
hediondo no atentado violento ao pudor (cometido quando era crime autônomo),
estabelecendo cumprimento da pena em regime semiaberto, e levou o caso ao
Superior Tribunal de Justiça.
No último dia 01, em decisão
unânime da Terceira Seção do STJ, entenderam os ministros que o bem jurídico
protegido pela norma é a liberdade sexual, não a vida ou a integridade física,
não se exigindo, para ser hediondo, morte ou lesão corporal (essas condutas
qualificam o crime, ou seja, tem o efeito de agravar a sanção para reclusão de
8 a 30 anos). A maior relevância desse entendimento é que se deu em sede de
recurso repetitivo. Na prática, significa que o recuso especial, que leva ao
STJ a apreciação de questões decididas pelos Tribunais de Justiça e pelos
Tribunais Regionais Federais, só terá cabimento caso o TJ ou o TRF discorde do
decidido no recurso repetitivo (se concordar, não há recurso). O objetivo é
evitar recursos meramente protelatórios.
Desde a modificação do
conceito de estupro, não foram poucas as críticas sobre o alargamento das
condutas que o caracterizam. Poderia ser um beijo roubado, ou uma passada de
mão em local impróprio, justificar igual punição àquele que arranca a roupa de
uma mulher e a penetra sem consentimento? Bem, para o STJ, é tudo igual.
Vladimir Polízio Júnior, 41 anos, é defensor
público (vladimirpolizio@gmail.com)
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