Teto desaba e justiça manda shopping indenizar
Uma consumidora estava
no provador de uma loja C&A no Shopping SP Market em novembro de 2009
quando, de repente, parte do teto desabou e a atingiu. Procurou reparação pelos danos materiais e
morais sofridos, mas o juiz que julgou o processo entendeu que “a ação é
improcedente. Inquestionável que a autora foi atingida por destroços pelo
desabamento do teto do shopping-réu, enquanto fazia compras. Contudo, na
espécie, não há qualquer indício de prova de que o desabamento de parte do teto
tenha ocorrido em virtude da má conservação da estrutura. Ao contrário, pelo
que se deflui dos autos, é possível inferir que o fato noticiado na inicial foi
causado pelas fortes chuvas e ventos que atingiram a região”. Não satisfeita
com a decisão apelou, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça de São
Paulo concordaram que as intensas chuvas e os fortes ventos não eram esperados
para aquele novembro, o que caracteriza caso fortuito ou fortuito externo e
desobriga a indenização “mesmo em se tratando de relação de consumo”, e
mantiveram a improcedência do pedido.
Ainda irresignada
apresentou recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça- STJ, que foi
julgado em 21/05/2019. Por unanimidade os ministros da 3ª Turma acolheram
parecer da relatora, Nancy Andrighi, para quem o shopping possui, sim, a
obrigação de indenizar, pois “um consumidor que está no interior de uma loja,
em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que
haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do
estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar
rajadas de vento e fortes chuvas”. Para a ministra, “deve-se tecer a
consideração de que, diante de uma forte tempestade, o consumidor optará
certamente por realizar as suas compras no interior de um shopping center em
detrimento de centros comerciais abertos, até mesmo porque lhe dará a segurança
de estar em um local seguro e coberto, albergado das chuvas, protegido de
descargas elétricas, pisos molhados, correnteza de águas formadas nas calçadas,
inundações, etc. De forma alguma pode-se esperar que, diante de um forte
temporal, o teto do estabelecimento desabe sobre os clientes que lá se
encontram, causando ferimentos em razão da difusão de destroços”. Desse modo,
os ministros do STJ reconheceram a responsabilidade do shopping e determinaram
o retorno do processo ao juiz de primeiro grau, “diante da necessidade de
fixação do quantum reparatório e compensatório (danos materiais e morais)
pleiteado pela recorrente”.
Esse processo permite
duas importantes reflexões. A primeira é constatar que a justiça é lenta, pois
tardou 10 anos para reconhecer a responsabilidade do shopping pelos danos
suportados pelo cliente vítima de um teto desabado no seu interior. E a segunda
é que a justiça erra e erra mais do que devia, pois se não fosse a diligência
dos advogados da consumidora, que levaram o caso ao STJ, o entendimento dos
magistrados paulistas é que seria mantido e “fortes ventos e intensas chuvas”
seriam capazes de afastar a responsabilidade do centro comercial, ignorando que
a segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à
atividade empresarial desenvolvida pelos shopping centers, porque a principal
diferença com os tradicionais centros de compras é justamente a disponibilização
de um ambiente seguro para a realização de compras e negócios como meio de
incrementar o volume de vendas.
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