A lista de medicamentos do SUS
A União, os Estados e os Municípios
são solidários na obrigação de fornecer remédios aos que necessitam e não
possuem condições de arcar com os custos, embora antes de 04/05/2018 bastasse a
demonstração da sua imprescindibilidade. Isso porque a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça- STJ, nos termos do voto min. Benedito Gonçalves, relator
no Tema de Recursos Repetitivos nº 106, estabeleceu ser obrigatória a concessão
de medicamentos não constantes na lista do SUS desde que sejam demonstrados no
processo, de forma cumulativa: (1) por meio de laudo médico, que o medicamento
é imprescindível ou necessário para o paciente e que são ineficazes os
disponibilizados pelo SUS naquele caso específico; (2) que o paciente não tem
recursos para aquisição do remédio; (3) que o medicamento prescrito pelo médico
seja registrado na ANVISA.
Antes de 04/05/2018, portanto, a
jurisprudência exigia a comprovação da indispensabilidade do remédio para que o
Poder Público fosse obrigado a fornecê-lo. Agora, por ter a matéria sido
julgada como recurso repetitivo, estão os juízes sujeitos à observância desses
três requisitos estabelecidos pelo STJ em repetitivos. E assim tem sido pelos
Tribunais, como na deliberação de 23/04/2019, pela 1ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- TJSP, que por unanimidade
acolheu o voto do relator, des. Vicente de Abreu Amadei, determinando ao
município o fornecimento gratuito de equipamentos e medicamentos prescritos por
médico e autorizados pela ANVISA, por se tratar de direitos fundamentais
estabelecidos na Constituição Federal: “Os princípios da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral
(art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, insumo
necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária
dos entes públicos (art. 196 da CF)”. Em seu voto, o des. Amadei destacou que “omite-se
o Poder Público ao não fornecer, voluntariamente, pela rede pública de saúde, o
necessário”.
Esse o ponto fundamental do problema.
Se quem deveria disponibilizar não disponibiliza, é o próprio Poder Público
quem compele a população de baixa renda buscar no Judiciário o que deveria ser
fornecido espontaneamente. O absurdo dessa situação é que, além de se
atravancar o já excessivamente moroso Judiciário com processos cujo desfecho é
sabido, Estados e Municípios contam com a estatística a seu favor, pois
pesquisas apontam que de cada 10 procedimentos negados pelo SUS apenas 1,4
resultam em processos judiciais.
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