A aposentadoria dos militares estaduais
A Lei Federal n° 13.954, promulgada em 16 de dezembro de 2019, estabeleceu que a alíquota de contribuição devida pelos militares estaduais inativos e seus pensionistas será de 9,5% sobre o total da remuneração. Em São Paulo, por exemplo, o percentual instituído por lei estadual era de 11%, mas apenas sobre o valor que ultrapassasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado em R$ R$ 6.101,06 para 2020.
Na prática isso significa, por exemplo, que um policial
militar paulista inativo ou pensionista que ganhava R$ 6 mil por mês antes da norma
federal não tinha de pagar contribuição previdenciária, mas agora, pela lei de
2019, terá de desembolsar R$ 570,00 por mês.
Ocorre que a lei federal só foi possível porque uma Emenda
Constitucional, em 12 de novembro de 2019, alterou competência originariamente
estabelecida para estados e passou para a União o regramento geral de
contribuição previdenciária para militares e pensionistas. Por isso muitos
defendem, com razão, que viola a autonomia dos Estados a União estabelecer
regras que, ao final, serão custeadas com recursos estaduais.
A questão já havia chegado ao Supremo Tribunal Federal -STF,
por meio da ACO nº 3350, na qual o relator, ministro Roberto Barroso, em
19/02/2020, acolheu pedido do Estado do Rio Grande do Sul para afastar a
incidência da lei federal porque “a União, ao definir a alíquota de
contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou
a competência para a edição de normas gerais sobre ‘inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’”, salientando que “A
interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota
da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada
por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada
um desses entes públicos”. Esse entendimento foi reforçado pela recente decisão
do ministro Alexandre de Moraes, também do STF, relator da ACO nº 3396/2020,
publicada em 22/05/2020, na qual deferiu liminar em favor do Estado de Mato
Grosso para afastar a aplicação da lei federal, aduzindo que “se os militares estaduais
integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da
respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação
estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de
quebra do equilíbrio atuarial”.
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