A tempestade perfeita
Estão cada vez mais comuns no
Judiciário decisões como a do juiz da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Rolando
Valcir Spanholo, que em 26 de março deferiu liminar em favor de uma empresa para
suspender, por 3 meses, o pagamento de tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS
e Cofins, bem como dos estaduais e municipais. Para o magistrado, “a situação
enfrentada era imprevisível e inevitável”, pois a empresa “não deu causa ao
indesejado evento e muito menos teria condições de obstar os efeitos da
quarentena horizontal imposta por motivos sanitários em âmbito nacional”.
Dívidas dos Estados para com a União
também não estão sendo pagas, conforme têm reiteradamente decidido o Supremo
Tribunal Federal- STF, ao permitir que esses valores sejam aplicados em ações
de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pela Covid-19;
as últimas decisões nesse sentido, da lavra do ministro Alexandre de Moraes,
foram para o Rio Grande do Norte, Sergipe e Mato Grosso, no dia 7 último. Da
mesma forma os municípios, como decidiu o ministro Luiz Fux em favor da cidade
do Rio de Janeiro, permitindo que valores que deveriam ser pagos ao BNDES sejam
aplicados no combate à “pandemia do coronavírus”, pois “não se pode esquecer que
medidas de contenção à covid-19 consistem em políticas públicas cujo implemento
demanda recursos orçamentários, os quais precisam ser garantidos com a máxima
urgência, a justificar, em caráter excepcional, a intervenção desta Corte”.
Também os consumidores podem, seja com base no
Código Civil ou na Lei 8.078/1990, pedir no Judiciário revisão de suas
obrigações, como a suspensão do pagamento de tributos, faturas e outros valores
durante o período da pandemia, desde que demonstrem que essa situação de
calamidade pública resultou em diminuição tamanha da renda que impeça seu
regular cumprimento.
Comentários