QUAL O LIMITE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
Alguns dispositivos sensíveis da Constituição Federal referentes à liberdade de expressão do pensamento e de reunião, por exemplo, foram escritos pelos constituintes de 1988, mas seus exatos contornos acompanham a evolução da sociedade. Esse trabalho, de identificar nas palavras e nas expressões significado sempre atual, confere temporânea e consentaneidade à Carta Política, essencial para atender aos percalços da vida em sociedade.
Na prática a tarefa nem sempre é fácil, pois normas podem ser
reconhecidas como inconstitucionais a qualquer tempo, mesmo anos depois de
produzidas. Assim a Lei nº 9.504/1997, com inúmeros dispositivos suspensos
liminarmente em 2010 pelo Supremo Tribunal Federal- STF (ADI 4.451),
considerados inconstitucionais, e definitivamente reconhecidos como tal no
julgamento do mérito, em 2018, com relatoria do min. Alexandre de Moraes, para
quem “A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá
onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição
essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para
o salutar funcionamento do sistema democrático”, e “O direito fundamental à
liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões
supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que
são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as
não compartilhadas pelas maiorias.”
O direito de protestar, portanto, é ínsito da própria
democracia. Daí porque o min. Celso de Mello não iria proibir a manifestação
programada para sexta, 8, na capital federal, com críticas acentuadas ao
Congresso e ao próprio STF. Como salientou o ministro (PET 8830), “a liberdade
de reunião traduz meio vocacionado ao exercício do direito à livre expressão
das ideias, configurando, por isso mesmo, um precioso instrumento de
concretização da liberdade de manifestação do pensamento, nela incluído o
insuprimível direito de protestar”, devendo o “Estado, em uma sociedade
estruturada sob a égide de um regime democrático, o dever de respeitar a
liberdade de reunião (de que são manifestações expressivas o comício, o
desfile, a procissão, carreata, a marcha e a passeata), que constitui
prerrogativa essencial dos cidadãos, normalmente temida pelos regimes
despóticos ou ditatoriais, que não hesitam em golpeá-la, para asfixiar, desde
logo, o direito de protesto, de crítica e de discordância daqueles que se opõem
à prática autoritária do poder.”
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